Resolução CEMA 65, de 01 de julho de 2008 - Artigos 20 e 21.
Art. 20. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender os critérios estabelecidos no Anexo V desta Resolução e obrigatoriamente ser acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo, seja pela elaboração, implantação ou execução conforme a exigência do IAP quando da concessão do licenciamento ou autorização Ambiental.
Art. 21. Ao profissional responsável pela elaboração, implantação ou execução, de estudos ambientais, apresentado e aprovado pelo IAP, impõem-se as seguintes exigências:
I - ser cadastrado como consultor ambiental;
II - apresentar relatório de assistência e orientação técnica de acordo com a periodicidade estabelecida pelo IAP quando da concessão do licenciamento ambiental;
III - apresentar relatório técnico final após a conclusão do Plano de Controle Ambiental, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada;
IV - apresentar relatório de conclusão técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades das intervenções aprovadas, autorizadas e/ou licenciadas e parcialmente realizadas. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.
§ 1º Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.II - apresentar relatório de assistência e orientação técnica de acordo com a periodicidade estabelecida pelo IAP quando da concessão do licenciamento ambiental;
III - apresentar relatório técnico final após a conclusão do Plano de Controle Ambiental, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada;
IV - apresentar relatório de conclusão técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades das intervenções aprovadas, autorizadas e/ou licenciadas e parcialmente realizadas. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.
§ 2º O não cumprimento destas exigências caracterizará pendência técnica do responsável junto ao IAP e será comunicado ao respectivo conselho de classe para providências.
